Decisão de Segunda Turma Criminal do TJBA tem repercussão nacional

A Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) condenou, por unanimidade, uma evangélica pela prática do crime de racismo, na forma de preconceito religioso, tipificado no art. 20, da Lei 7.716/1989. O recurso foi relatado pelo desembargador Nilson Castelo Branco e revisado pelo desembargador Pedro Augusto Guerra, negando à apelante provimento e mantendo decisão da juíza Bianca Gomes da Silva, da 2ª Vara Criminal de Camaçari, de setembro de 2019, pela condenação. A segunda turma tem como presidente o desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto e também é composta pela desembargadora Rita de Cassia Machado Magalhães e pelo juiz de 2º grau Ícaro Almeida Matos.

O julgamento teve repercussão nacional, com publicação de notícias em veículos da grande imprensa e órgãos de comunicação especializados na área jurídica.

O crime de intolerância religiosa foi praticado por Edneide Santos de Jesus contra a yalorixá Mildredes Dias Ferreira, mais conhecida como Mãe Dede de Iansa, que faleceu aos 90 anos após sofrer um infarto. A mulher hostilizava adeptos do candomblé com gritos e jogando sal grosso em frente de um terreiro, localizado em Camaçari. A autoria criminosa foi devidamente demonstrada em áudios gravados e pelos testemunhos prestados, e as ações de discriminação também ocorriam durante os cultos e vigílias realizados pela Igreja Evangélica Casa de Oração, administrada pelos denunciados.

Os familiares da yalorixá atribuíram sua morte aos xingamentos proferidos pela evangélica. Edneide Santos foi denunciada pelo Ministério Público (MPBA) em setembro de 2015. Na decisão da juíza de 1º grau, em 2019, a ré foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por duas medidas restritivas de direito, com prestação de serviços à comunidade. A defesa de Edneide recorreu.

O desembargador Nilson Soares Castelo Branco, relator de recurso, rejeitou a tese de prescrição. Ele enfatizou que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, de acordo com o Artigo 5º, inciso XLII, da Constituição. Quanto à alegada insuficiência de prova, ele disse que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas.

No mérito, Castelo Branco enfatizou a materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame Pericial de fls. 38/43 e da prova oral coletada ao longo da persecução penal, especialmente em juízo. E a autoria criminosa, por sua vez, foi devidamente demonstrada pelos testemunhos. Ele lembrou que “a liberdade de expressão, mesmo a religiosa, da denunciada, ainda que protegida constitucionalmente, não pode ser tida como absoluta de modo permitir o aviltamento a culto distinto, através de expressões que violam a norma penal e que, como tais, devem ser reprimidas pelo Poder Judiciário, a fim de que se alcance a convivência harmônica dos credos, evitando-se o malferimento de outros valores fundamentais de nosso ordenamento jurídico, em especial, a dignidade da pessoa humana”.

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